BOLETIM DA ASSECs
Prezados (as) Servidores e Servidoras,
No dia 06 de fevereiro de 2019, representantes do Fórum de Ciência e Tecnologia juntamente com representantes das ASSEC’s se reuniram pela manhã com o secretário executivo do MCTIC (Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações), Julio Semeghini, onde foi apresentado como assunto emergencial em pauta a questão da aplicação da ON 04.
Na ocasião, foi entregue ao secretário executivo uma carta (Anexo1), conforme abaixo ou clicando aqui, mostrando claramente os problemas advindos com a ON4, que atinge todos os servidores da CNEN e de muitas outras instituições da carreira de ciência e tecnologia vinculadas a outros ministérios.
O secretário se mostrou atencioso e preocupado com a situação da aplicação da ON 04 e informou a todos que convocaria o Presidente da CNEN para dar explicações e buscar uma possível solução para o caso pela via administrativa. Entretanto, não sabemos ainda o resultado desse encontro.
Pela tarde, dada a gravidade do assunto, foi dada continuidade à reunião sobre os impactos negativos da mesma, inclusive com representantes do INCA, órgão também afetado pela ON4, e com as áreas jurídica, recursos humanos e financeira do MCTIC.
Nesta ocasião, os participantes do MCTIC pediram mais esclarecimentos sobre as inconsistências da ON4 perante Leis e Decretos vigentes, o que foi feito de forma clara e transparente pelos representantes da Associação. Foi inclusive citada a incoerência com relação às normas da CNEN e com as recomendações internacionais.
As ASSECS e o INCA aguardam um posicionamento formal por parte do secretário executivo do MCTIC sobre a suspensão da ON4, tendo em vista a documentação entregue e os esclarecimentos prestados durante as reuniões
Anexo 1
Excelentíssimo Senhor
Marcos César Pontes
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2019
As associações representativas dos servidores do quadro permanente da Comissão Nacional de Energia Nuclear solicitam sua atenção urgente para uma situação de extrema gravidade que se configura como risco para os trabalhadores que promovem o uso seguro da tecnologia nuclear no país. Tais trabalhadores utilizam conhecimentos técnicos e treinamentos adquiridos ao longo de anos de formação e aperfeiçoamento.
Estamos sendo alvo de uma norma que não encontra amparo legal ou respaldo científico e estabelece regras conflitantes com toda a legislação atual, válida e de escala hierárquica superior. Tal norma está implicando no corte de adicional de radiação ionizante e gratificação de raio X para os servidores desta autarquia. Esta afirmação de que a norma destoa de legislação hierarquicamente superior pode ser comprovada em parecer jurídico da Procuradoria Federal da CNEN, que recomendou inclusive a revisão da Orientação Normativa MP/SEGEP nº 04 /2017, que já esboçava, durante sua elaboração, tais erros. Os alertas foram feitos ao grupo de trabalho que ficou incumbido de preparar tal documento.
O Ministério do Planejamento decretou a Orientação Normativa MP/SEGEP nº 04 /2017 (ON-4), oriunda da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, mantendo item por item situações incoerentes, afirmações imprecisas, que colidem frontalmente com todo o ordenamento jurídico vigente e mesmo contrariam normas de segurança e radioproteção estabelecidas pela CNEN, que é o órgão nacional competente para tal, conforme lei 6189/74, e que detém expertise e conhecimento técnico, tendo por isso status de órgão normatizador, licenciador, fiscalizador e fomentador do setor radiológico e nuclear brasileiro.
Cabe lembrar que a atividade técnica desempenhada pela CNEN possui impactos diretos para uma imensa parcela da população que se beneficia do uso seguro da tecnologia nuclear como por exemplo nas aplicações médicas terapêuticas e diagnósticas, produção de Radiofarmacos, Gerenciamentos de Depósitos de Rejeitos Radioativos, inúmeras aplicações industriais, em técnicas agrícolas, na preservação ambiental e mesmo na conservação de bens do patrimônio histórico, artístico e cultural brasileiro, além do fundamental atendimento a emergências radiológicas e nucleares. Cabe à autarquia o licenciamento e controle de 2 reatores nucleares de potência em operação em Angra dos Reis – que geram mais de 25% do fornecimento de energia para o Estado do Rio de Janeiro – e outro em construção; 4 reatores nucleares de pesquisa; 22 instalações do ciclo do combustível nuclear; em torno de 30 instalações de mineração e beneficiamento de minérios convencionais com urânio e tório associados; 2.342 instalações médicas, industriais e de pesquisa que utilizam materiais radioativos e/ou equipamentos emissores de radiação ionizante.
A seguir são apresentados os pontos de incoerência com relação a três aspectos tratados pela Orientação Normativa MP/SEGEP nº 04 /2017, a saber: critérios para percepção de Adicional de Radiação Ionizante, Gratificação por Trabalho com Raio-X e Substâncias Radioativas e a cumulatividade de ambos.
Ao tentar redefinir critérios para a percepção do Adicional de Radiação Ionizante, recebido há mais de vinte anos pelo quadro de pessoal da CNEN, a ON-4 reduziu a abrangência do Decreto presidencial 877/93, plenamente em vigor, restringindo direitos dos servidores, infringindo a legislação vigente, e ainda, interferindo na atuação da CNEN como órgão regulamentador, licenciador e fiscalizador do setor nuclear no país.
Ainda, a ON-4, em seu art. 7º, viola a um só tempo os artigos 84, IV e 5º, II, ambos da Constituição da República, pois extrapolou o âmbito regulamentar que é inerente a tais atos, com a pretensão de alterar o ordenamento jurídico, com ofensa direta a Decreto, editado para dispor sobre a fiel execução de lei, o que deverá acarretar a nulidade do artigo 7º da ON 4/17.
Estamos amparados pela Lei 8.270/91, regulamentada pelo Decreto 877/93, que estabelece que o adicional de irradiação ionizante será concedido independentemente do cargo ou função, quando o servidor exercer suas atividades em local de risco potencial. Os laudos técnicos para a análise de risco potencial visando à concessão do Adicional de Radiação Ionizante nas Unidades Técnico Científicas (UTCs) da CNEN concluem que todos os servidores lotados nas UTCs estão potencialmente expostos à radiação ionizante. Está claramente demonstrada, para cada um dos locais, a configuração de tal realidade.
Senhor Ministro, a proteção da vida e a da saúde, na condição de garantia fundamental da pessoa humana, obteve da Constituição Federal tratamento especial, reforçando-a em diversos dispositivos, inclusive afirmando expressamente no §1º do art. 5º que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. E o art. 198, inciso II, completa que no atendimento integral à saúde, deve ser dada “prioridade para as atividades preventivas”.
Jamais o gestor público poderá alegar que deixou de cumprir norma legal superior ou outras atividades preventivas recomendadas para a proteção da vida e da saúde dos servidores, sob o argumento de estar cumprindo uma Orientação Normativa de seus superiores hierárquicos ou outra norma legal superada, pois se trata de garantia fundamental da pessoa humana, de aplicabilidade imediata e prioritária.
É urgente ressaltar que a ON04/2017- MPOG cria nova legislação ao utilizar parcialmente o Decreto 81384 de 22 de fevereiro de 1978, extrapolando sua competência como órgão do Poder Executivo. Desta forma, a norma criada se configura como nula de pleno direito.
O Decreto 877/93 impõe:
Art 1° O adicional de irradiação ionizante de que trata o art 12, §1°da Lei n°8.270, de 17 de dezembro de 1991, será devido aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações
- 1 As atividades desenvolvidas nessas áreas, envolvendo as fontes de irradiação ionizante, compreendem, desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transportes até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica.
- 2° O adicional será devido também ao servidor no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que esteja enquadrado nas condições do caput deste artigo.
O Art. 2º do Decreto nº 877/93, estabelece que a concessão do Adicional será feita de acordo com laudo técnico emitido por comissão interna, constituída especialmente para essa finalidade, em cada órgão ou entidade integrante do Sistema de Pessoal Civil (Sipec), que desenvolva atividades para os fins especificados neste decreto, de acordo com as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Vale frisar que o adicional de irradiação não está associado ao fato do servidor ser IOE, ou da necessidade de o servidor trabalhar em área controlada ou supervisionada – conforme também estabelecido de forma equivocada pela ON4, mas sim ao risco potencial, conforme estabelecido no Decreto 877/93 que rege a matéria.
Outro grave e gritante equívoco desta ON-4: o estabelecimento de tempo mínimo de 12 horas para recebimento da gratificação de raio X. Por óbvio, não há que se falar em tempo de exposição. O tempo mínimo de exposição de 12 horas por semana ou o estabelecimento de qualquer outro tempo de exposição mínimo, além de não ter amparo científico, fere o requisito de otimização da proteção radiológica. Somente o estabelecimento de período máximo de trabalho durante a semana faz sentido, ressaltando-se que a exposição deve ser evitada.
Não se pode impor benefício financeiro e instar um trabalhador a vislumbrar tal vantagem em detrimento da sua saúde e da segurança no trabalho. A otimização do trabalho é um princípio fundamental. Imagine a automação, soluções tecnológicas e opções de trabalho remotas, que impliquem em avanços em relação à radioproteção, inclusive minimizando exposições, otimizando práticas. Muitas outras inovações devem surgir e devemos ter sempre em mente pensar em tais soluções inovadoras. É justamente para isso e por isso que todos nós técnicos lutamos. Quantos avanços já conseguimos! ALARA é um princípio que quer dizer As Low as ReasonableAchievable, ou seja, que as doses de exposição dos indivíduos devem ser mantidas tão baixas quanto exequíveis, levando-se em conta os três princípios de radioproteção: tempo, distância e blindagem, bem como fatores sociais e econômicos.
Outro grave equívoco cometeu a ON-4 ao tratar de área controlada e supervisionada, afirmando que os trabalhadores em área controlada farão jus à gratificação de raio X. Tais delimitações não implicam em risco ou doses maiores ou menores. Frequentemente há movimentação dos trabalhadores entre ambas as áreas (supervisionadas e controladas). Os servidores não estão restritos a uma área, seja no seu cotidiano nas unidades da CNEN ou durante uma fiscalização de uma instalação externa. Há movimentação de fontes radioativas entre as áreas e inclusive de um prédio a outro, fora de cada instalação. Por ali passam todos os trabalhadores da instalação.
As doses não são maiores necessariamente em uma área controlada do que em uma área supervisionada. Dependem de vários fatores, como tipo de fonte, blindagem, distância, tempo de exposição. Portanto é frágil supor que se tal gratificação tenha que ser recebida por quem se encontra em área controlada, como pretende impor a ON-4, em seu artigo 8, inciso III.
As normas da CNEN são claras, os laudos já elaborados por pessoal com reconhecida expertise na área são incisivos. Outro ponto conflituoso, que não tem amparo na legislação: é incorreto pretender suspender a gratificação por trabalhos com raios-X ou substâncias radioativas quando o servidor indivíduo ocupacionalmente exposto (IOE) se afasta de suas tarefas. Ora, o risco de desenvolvimento de efeito estocástico, dada a linearidade dose versus efeito, não desaparece. Em breve esclarecimento, destacamos que os efeitos estocásticos não apresentam limiar de dose e a probabilidade de ocorrência é função da dose. Já os efeitos determinísticos apresentam um limiar de dose e a gravidade do efeito é proporcional à dose recebida.
Senhor Ministro, por fim, sobre a proibição de cumulatividade das gratificações, ponto abordado por esta ON-4 de forma conflituosa e em total desacordo com a realidade, temos inúmeras decisões judiciais que vêm formando jurisprudência, e em especial no ano de 2018 o trânsito em julgado para o pagamento imediato aos servidores da CNEN da cumulatividade da gratificação com o adicional de irradiação ionizante. Cumprir a ON tal como se pretende, impedindo o acúmulo do adicional com a gratificação, significa descumprir decisões judiciais, inclusive com trânsito em julgado. O alerta foi feito aos técnicos do grupo de trabalho dedicado a esta ON, que preferiu incorrer em erro e ignorar o caminho traçado pelos tribunais em todo o país.
Por tudo isso que expusemos, Senhor Ministro, pedimos à Vossa Excelência que nos receba em caráter de urgência e nos ajude neste pleito legítimo e com tanto embasamento técnico e jurídico. Gostaríamos de esclarecer pontos que ainda se façam necessários e poder contar com o suporte do MCTIC para pleitear o que se configura como justo e correto, o fiel cumprimento do ordenamento jurídico e a suspensão desta Orientação Normativa, ON-4 e das Orientações Interna, 0I-DGI-001, de dezembro de 2018, que trata da concessão de gratificação e de férias semestrais de 20 dias consecutivos por trabalho com raios-x ou substâncias radioativas e a 0I-DGI-002, também de dezembro de 2018, que trata da concessão do Adicional de Radiação Ionizante(ARI).
Neste momento em que nos cabe dar boas-vindas ao novo ministro e desejar-lhe êxito em sua nova e grandiosa atribuição para o país, estamos solicitando uma audiência para que nós, representantes dos servidores da CNEN, possamos abrir, em caráter de urgência, um caminho para a resolução deste grave problema.
Respeitosamente,
Associação dos Servidores da CNEN – Minas Gerais (ASSEC/MG)
Associação dos Empregados da CNEN – Rio de Janeiro (ASSEC/RJ)
Associação dos Servidores da CNEN – Poços de Caldas / Goiânia (ASSEC/PC/GO)
Associação dos Servidores da CNEN – Norte e Nordeste (ASSEC-N/NE)
Associação dos Servidores do IPEN (ASSIPEN)
Faça um comentário